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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 47

Os serviços de titularidade municipal atualmente prestados por prestador estadual deverão ser adaptados às disposições desta lei complementar, ficando sujeitos à regulação e à fiscalização pela ARSESP, salvo se estas competências tiverem sido contratualmente atribuídas a ente municipal ou consorcial independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único

- Caso a adaptação impacte o equilíbrio econômico-financeiro atual da prestação do serviço, sua eficácia ficará condicionada à prévia adoção de mecanismos para a sua recomposição, inclusive a revisão tarifária.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007