Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os serviços de titularidade municipal atualmente prestados por prestador estadual deverão ser adaptados às disposições desta lei complementar, ficando sujeitos à regulação e à fiscalização pela ARSESP, salvo se estas competências tiverem sido contratualmente atribuídas a ente municipal ou consorcial independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único
- Caso a adaptação impacte o equilíbrio econômico-financeiro atual da prestação do serviço, sua eficácia ficará condicionada à prévia adoção de mecanismos para a sua recomposição, inclusive a revisão tarifária.