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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 41

O Plano Plurianual de Saneamento será editado por lei estadual, nos termos do artigo 216 da Constituição do Estado, cabendo-lhe, observadas as peculiaridades regionais e locais, bem como as características das bacias hidrográficas e respectivos recursos hídricos, estabelecer objetivos, diretrizes, prioridades e programas gerais para orientar a elaboração da legislação orçamentária plurianual e anual, bem como o planejamento operacional dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território estadual, respeitada a autonomia municipal.

Parágrafo único

- O Plano Plurianual de Saneamento considerará a divisão do Estado em Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI estabelecida em lei.