Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Plano Plurianual de Saneamento será editado por lei estadual, nos termos do artigo 216 da Constituição do Estado, cabendo-lhe, observadas as peculiaridades regionais e locais, bem como as características das bacias hidrográficas e respectivos recursos hídricos, estabelecer objetivos, diretrizes, prioridades e programas gerais para orientar a elaboração da legislação orçamentária plurianual e anual, bem como o planejamento operacional dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território estadual, respeitada a autonomia municipal.
Parágrafo único
- O Plano Plurianual de Saneamento considerará a divisão do Estado em Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI estabelecida em lei.