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Artigo 33, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 33

A outorga de concessões de serviços de gás canalizado observará:

I

o Plano Estadual de Energia elaborado pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;

II

o Plano de Outorgas, editado por decreto, com a definição das áreas de concessão, a qual considerará a racionalidade técnica, operacional e econômica, assim como o desenvolvimento regional e os demais interesses da sociedade;

III

o Plano de Metas de Gás Canalizado, editado por decreto, que estabelecerá as metas de implantação, expansão e melhoria a serem impostas como obrigações do concessionário no contrato de concessão, observado o respectivo cronograma de investimentos.

Art. 33, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007