Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 33
A outorga de concessões de serviços de gás canalizado observará:
I
o Plano Estadual de Energia elaborado pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;
II
o Plano de Outorgas, editado por decreto, com a definição das áreas de concessão, a qual considerará a racionalidade técnica, operacional e econômica, assim como o desenvolvimento regional e os demais interesses da sociedade;
III
o Plano de Metas de Gás Canalizado, editado por decreto, que estabelecerá as metas de implantação, expansão e melhoria a serem impostas como obrigações do concessionário no contrato de concessão, observado o respectivo cronograma de investimentos.