Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 30
A taxa de regulação, controle e fiscalização será determinada pelo volume de atividades da ARSESP relativas ao prestador, calculada pelo porte de suas operações.
§ 1º
A taxa será de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
§ 2º
A forma e a periodicidade do pagamento da taxa serão estabelecidas em decreto.