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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 30

A taxa de regulação, controle e fiscalização será determinada pelo volume de atividades da ARSESP relativas ao prestador, calculada pelo porte de suas operações.

§ 1º

A taxa será de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.

§ 2º

A forma e a periodicidade do pagamento da taxa serão estabelecidas em decreto.

Art. 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007