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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.006 de 21 de Dezembro de 2006


Art. 3º

A concessão do bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que contar, em 1º de dezembro de 2006, com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício referente ao período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006.