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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.006 de 21 de Dezembro de 2006


Art. 4º

O bônus será calculado proporcionalmente ao número de pontos atribuídos na forma a ser regulamentada, tendo como valor de referência R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Parágrafo único

- O valor do bônus a ser concedido será proporcional à média da carga horária cumprida pelo servidor e calculado de acordo com o total de dias efetivamente cumpridos.