Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.006 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º desta lei complementar, de acordo com os resultados obtidos pelas ações desenvolvidas nas unidades escolares, a freqüência apresentada pelo servidor durante o exercício de 2006 e a participação no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação, na forma a ser regulamentada.