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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.005 de 21 de Dezembro de 2006


Art. 2º

O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez ao servidor que contar, em 1º de dezembro de 2006 com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício referente ao período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006.