Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.005 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez ao servidor que contar, em 1º de dezembro de 2006 com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício referente ao período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006.