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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.003 de 24 de novembro de 2006

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Art. 2º

Para o servidor que tiver deferida a opção a que se refere o "caput" deste artigo, fica assegurado:

I

o pagamento das parcelas de Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ até atingir o limite previsto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003 , com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, a partir do mês subseqüente à data da opção;

II

que o período de prestação de serviços a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003 , com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, será computado a partir da data do exercício na unidade para o qual tenha sido removido nos termos do "caput" do mesmo artigo.