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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.003 de 24 de novembro de 2006

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Art. 1º

Fica incluído parágrafo único no artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 831, de 1º de outubro de 1997, e nº 952, de 19 de dezembro de 2003 , com a seguinte redação: "Artigo 5º - ........................................................... Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003." (NR)

Art. 1º

O servidor que na data da publicação desta lei complementar houver sido removido nas condições previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003 , poderá optar pelas regras dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, ficando seu requerimento condicionado à aprovação da administração.