Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.003 de 24 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º ............................................................. § 1º - Ao servidor enquadrado na situação prevista no "caput" deste artigo fica assegurada, além da percepção mensal do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, o pagamento de importância equivalente ao valor do mesmo, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do exercício na nova unidade, que será suprimido a partir do 19º (décimo nono) mês na razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido no 18º (décimo oitavo) mês até o limite de 12 (doze) meses. § 2º - Para o percebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, na forma do § 1º deste artigo, a prestação dos serviços na nova unidade deverá se dar por, no mínimo, 42 (quarenta e dois) meses contados a partir da cessação da vantagem a que se refere o § 1º deste artigo." (NR)
Art. 2º
Para o servidor que tiver deferida a opção a que se refere o "caput" deste artigo, fica assegurado:
I
o pagamento das parcelas de Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ até atingir o limite previsto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003 , com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, a partir do mês subseqüente à data da opção;
II
que o período de prestação de serviços a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003 , com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, será computado a partir da data do exercício na unidade para o qual tenha sido removido nos termos do "caput" do mesmo artigo.