Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.002 de 24 de Novembro de 2006
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.