Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.002 de 24 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do Bônus Mérito, devido ao servidor que atender aos critérios a serem estabelecidos por decreto, poderá variar de 0,50 (cinqüenta centésimos) a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), tendo como referência:
I
o somatório do salário-base, adicional de função administrativa, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2006, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II
a média do somatório da carga horária cumprida nos meses de março a novembro, calculada com base nos valores da hora-aula do mês de novembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.