Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.002 de 24 de Novembro de 2006
Art. 5º
A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.