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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.001 de 24 de novembro de 2006

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Art. 3º

Ficam convalidados os atos de concessão de gratificação de representação aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho expedidos até a data da entrada em vigor desta lei complementar.