Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.001 de 24 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam convalidados os atos de concessão de gratificação de representação aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho expedidos até a data da entrada em vigor desta lei complementar.