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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.001 de 24 de novembro de 2006

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Art. 2º

A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei complementar será incorporada à retribuição do servidor, nos termos e nas condições definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996.

Parágrafo único

- Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo ao servidor que tiver obtido vantagem da mesma natureza, por força de decisão judicial, nos termos da legislação trabalhista.