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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.001 de 24 de novembro de 2006

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Art. 1º

A gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá ser concedida ao servidor da administração pública direta e das autarquias admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.