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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

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Art. 9º

– Fica acrescentado ao art. 72 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso XII, passando seu inciso XII a vigorar como inciso XIII: "Art. 72 – (...) XII – informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;".

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007