Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os incisos VIII, IX, XI e XXIII do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XXXI que segue e passando seu inciso XXXI a vigorar como inciso XXXII: "Art. 74 – (...) VIII – expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação, salvo os que tenham como destinatárias as autoridades a que se referem os §§ 1º e 9º do art. 67 e o inciso XIII do art. 69; IX – inspecionar e fiscalizar cadeias públicas, manicômios judiciários, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e locais que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis; (...) XI – fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis; (...) XXIII – inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis; (...) XXXI – informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;".