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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

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Art. 11

– Ficam acrescentados ao § 1º do art. 103 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos IV a IX: "Art. 103 – (...) § 1º – (...) IV – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados a sua guarda; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal; VI – condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for superior a dois anos; VII – incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da instituição; VIII – revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça; IX – aceitação ilegal de cargo ou função pública.".

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007