Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007


Art. 12

– Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VII: "Art. 111 – (...) VII – fiscalizar as finanças e a contabilidade de pessoa jurídica de direito privado que não receba recurso público, ressalvadas as fundações privadas, as entidades públicas constituídas na forma do direito privado e as prestadoras de serviço público.".