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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

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Art. 12

– Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VII: "Art. 111 – (...) VII – fiscalizar as finanças e a contabilidade de pessoa jurídica de direito privado que não receba recurso público, ressalvadas as fundações privadas, as entidades públicas constituídas na forma do direito privado e as prestadoras de serviço público.".

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007