Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XV e XVI e §§ 5º, 6º e 7º: "Art. 119 – (...) XV – gratificação por cumulação de atribuições; XVI – indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes. (...) § 5º – Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da gratificação por cumulação de atribuições, no valor de até 15% (quinze por cento) do valor do subsídio, ao membro do Ministério Público que for designado, nos termos do art. 200 desta lei, para atender, concomitantemente, em substituição, mais de uma Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça na mesma Comarca em que for titular. § 6º – O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes poderá fazer jus a indenização fixada por resolução do Procurador-Geral de Justiça. § 7º – O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que prestar serviço de apoio ao membro do Ministério Público durante o plantão mencionado no § 6º poderá fazer jus a gratificação fixada por resolução do Procurador-Geral de Justiça.".