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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

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Art. 8º

– Ficam acrescentados ao "caput" do art. 69 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos XIII, XIV e XV, passando seus incisos XIII e XIV a vigorar, respectivamente, como incisos XVI e XVII: "Art. 69 – (...) XIII – instaurar procedimentos investigatórios e promover o inquérito civil nas hipóteses previstas no art. 129, II, da Constituição Federal, e para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado pelo Vice-Governador do Estado, pelo Advogado-Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral ou por Secretário de Estado, membro da Assembléia Legislativa, Magistrado, membro do Ministério Público ou Conselheiro do Tribunal de Contas, em razão de suas funções; XIV – informar ao Presidente da Assembléia Legislativa as providências adotadas, no prazo de trinta dias contados do recebimento de relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito que indique a prática de atos de sua competência; XV – informar ao Presidente da Assembléia Legislativa as providências adotadas, no prazo de trinta dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembléia Legislativa;".

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007