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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

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Art. 7º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 68-A: "Art. 68-A – Nas causas em que for vencido o Ministério Público, as despesas processuais que o órgão for condenado a ressarcir, na forma da legislação processual civil, correrão por conta de dotação orçamentária específica do orçamento do Ministério Público. Parágrafo único – Nos casos de dolo ou culpa de membro do Ministério Público, este responderá pelas despesas a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos da Lei nº 11.813, de 26 de janeiro de 1995.".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007