JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Os incisos VII e IX do "caput" do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994, e os §§ 1º e 9º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os §§ 10 a 13 a seguir: "Art. 67 – (...) VII – solicitar, fundamentadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos à sua área de atuação; (...) IX – requisitar, no exercício de suas atribuições, a proteção de força policial em caso de ameaça de violência física; (...) § 1º – As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento de membro do Ministério Público. (...) § 9º – Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça. § 10 – Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios terão início após a publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura, contendo o respectivo número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável. § 11 – Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios serão autuados e receberão numeração seqüencial. § 12 – Nos procedimentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do "caput" o membro do Ministério Público portará cópia da publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório. § 13 – O não cumprimento do previsto no § 12 implicará falta grave e afastamento imediato do membro do Ministério Público do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007