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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

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Art. 5º

– Ficam acrescentados ao art. 66 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes §§ 2º a 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 66 – (...) § 2º – Nas hipóteses do inciso VI do "caput" deste artigo, poderá o Ministério Público propor a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta. § 3º – O Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado será publicado na íntegra no órgão oficial do Estado e produzirá efeitos após a sua publicação. § 4º – O pagamento das despesas com a publicação da matéria a que se refere o § 3º será feito pelo Ministério Público, com recurso orçamentário próprio, observadas as tabelas de cobrança da Imprensa Oficial e vedada a transferência do ônus para o compromitente.".

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007