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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

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Art. 4º

– O art. 61 da Lei Complementar nº 34, de 1994, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 61 – (...) § 4º – As Promotorias de Justiça mencionadas no art. 59 e neste artigo serão exercidas por membro do Ministério Público pelo prazo de um ano, prorrogável uma vez por igual período, por determinação expressa do Procurador-Geral de Justiça, por meio de portaria publicada no órgão oficial do Estado. § 5º – O membro do Ministério Público somente poderá exercer novamente Promotoria já exercida na mesma Comarca após o exercício de todos os membros daquela Comarca na mesma Promotoria.".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007