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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

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Art. 16

– A implementação do disposto nesta lei complementar observará o estabelecido no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007