Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 96 de 17 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 2º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em regulamento. § 1º Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho. § 2º O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.".