Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 195 da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescido do seguinte § 4º, passando o seu § 3º a vigorar com a seguinte redação: "Art. 195.............................................. § 3º No quadro de acesso por merecimento, os oficiais, até o posto de Major, serão agrupados segundo os respectivos postos e quadros e relacionados conforme a ordem decrescente de pontos apurados através das fichas de promoção, os quais deverão constar expressamente de publicação em boletim da Polícia Militar. § 4º Os Tenentes-Coronéis, incluídos pela Comissão de Promoção de Oficiais, figurarão no quadro de acesso em ordem alfabética.".