Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007
Art. 5º
Os arts. 183, 184, 186, 187, 191, 203, 209, 213 e 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade. Parágrafo único. O ano-base dos: I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial; II- Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; III - Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente. Art. 184. As promoções serão feitas anualmente no dia 25 de dezembro. § 1º A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada da seguinte forma: I - ao posto de Tenente-Coronel, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos Majores existentes na turma; II - ao posto de Major, no: a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Capitães existentes na turma; c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/5 (um quinto) dos Capitães existentes na turma; d) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Capitães existentes na turma; e) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; f) vigésimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; III - ao posto de Capitão, no: a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; IV - ao posto de 1º-Tenente, no: a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; V - ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no: a) Curso de Formação de Oficiais; b) concurso público para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde. § 2º A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada da seguinte forma: I - ao posto de Capitão, sucessivamente, a partir do nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; II - ao posto de 1º-Tenente, no: a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; b) quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; c) quinto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; d) sexto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; e) sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. § 3º Os Oficiais serão promovidos por antigüidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, da seguinte forma: I - ao posto de Major, no vigésimo primeiro ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma; II - ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; III - ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. § 4º Os 2ºs-Tenentes do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM remanescentes da turma serão promovidos por antigüidade ao posto de 1º-Tenente, no oitavo ano após o ano-base. § 5º Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento. § 6º As promoções por necessidade do serviço, por ato de bravura e post-mortem poderão ser feitas fora da data prevista no caput, aplicando-se aos Oficiais o previsto no art. 217 desta Lei. § 7º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar o período e as frações previstas neste artigo, com vistas à adequação do efetivo existente ao previsto em lei. § 8º Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados apenas os Oficiais que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidos, nos termos desta Lei. ............................................................ Art. 186. Constituem requisitos para concorrer à promoção: I - idoneidade moral; II - aptidão física; III - interstício no posto; IV - comportamento disciplinar satisfatório; V - aprovação no exame de aptidão profissional; VI - avaliação de desempenho individual satisfatória; VII - possuir os seguintes cursos, realizados em instituição militar estadual ou em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização: a) Curso de Formação de Oficiais - CFO -, para promoção ao posto de 2º-Tenente do QO-PM/BM; b) Curso de Especialização em Segurança Pública - Cesp - ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM; c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública - Cegesp - ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM. § 1º Aos Oficiais do QOC e do QOE será exigido o Curso de Habilitação de Oficiais para promoção a 2º-Tenente. § 2º O Oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar. § 3º Os casos de inaptidão física serão atestados por Junta Militar de Saúde. § 4º Interstício é o período mínimo, contado dia-a-dia, em que o Oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antigüidade, assim compreendido: I - 2º-Tenente: dois anos; II - 1º-Tenente: quatro anos; III - Capitão: quatro anos; IV - Major: dois anos; V - Tenente-Coronel: um ano. § 5º O interstício do Aspirante-a-Oficial será de seis meses, findo o qual será promovido ao posto de 2º-Tenente, independentemente da data prevista no caput do art. 184 desta Lei. § 6º Não preencherá o requisito comportamento disciplinar satisfatório o Oficial classificado no conceito "C" ou "B", com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos. § 7º O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 1ºs-Tenentes, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral. § 8º O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antigüidade. § 9º O Comandante-Geral definirá os requisitos para acesso aos cursos internos da respectiva instituição militar estadual. Art. 187. Não é computado, para fins de promoção, o tempo de: I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; II - ausência, extravio e deserção; III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial; V - interdição judicial; VI - exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade. § 1º O Oficial que se encontrar em qualquer das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejado para turma posterior e terá seu ano-base alterado. § 2º Para fins de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano. ............................................................ Art. 191. Aos militares dispensados definitivamente, pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para fins de promoção dentro do respectivo quadro. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos discentes de cursos de formação ou de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro. ............................................................ Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que: I - estiver cumprindo sentença penal ou preso à disposição da justiça; II - estiver em deserção, extravio ou ausência; III - for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório; IV - estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; V - estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade; VI - for privado ou suspenso do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; VII - estiver em caso de interdição judicial; VIII - for cedido a entidade associativa de militares, salvo para promoção por antigüidade; IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar; c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar; d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da Parte Especial do Código Penal; e) na Lei de Segurança Nacional. § 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação. § 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos. § 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição. § 4º As restrições do inciso IX não se aplicam a Oficial, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito regular. ............................................................. Art. 209. Aplica-se às promoções de praças por merecimento e por antigüidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta Lei. § 1º O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 3ºs-Sargentos e 1ºs-Sargentos, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral. § 2º O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antigüidade. § 3º Para promoção a 1º-Sargento é exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública - Casp. ............................................................. Art. 213. A promoção por merecimento e por antigüidade é devida às praças da ativa a partir do acesso à graduação de 2º-Sargento. § 1º As praças serão organizadas em turmas, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade. § 2º As praças serão promovidas por merecimento: I - à graduação de Subtenente, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; II - à graduação de 1º-Sargento, no: a) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; b) décimo quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; c) décimo quinto ano após o ano-base, 1/5 (um quinto) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; d) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; e) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; f) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma. III - à graduação de 2º-Sargento, no: a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma; b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma. § 3º As praças serão promovidas por antigüidade: I - à graduação de 1º-Sargento, no décimo nono ano após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma; II - à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma. § 4º Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento. § 5º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar o período e as frações previstas neste artigo, com vistas à adequação do efetivo existente ao previsto em lei. § 6º Para definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas apenas as praças que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidas, nos termos desta Lei. Art. 214. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do "caput" e nos parágrafos do art. 203 desta Lei. § 1º Poderão ter acesso ao Curso de Formação de Sargentos os Cabos e Soldados de 1ª Classe que se candidatarem e forem aprovados em processo seletivo interno nas instituições militares estaduais, bem como os Cabos alcançados pela promoção por tempo de serviço. § 2º A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe de curso de formação específico. § 3º Os Cabos, para promoção por tempo de serviço, serão convocados para o curso de formação específico, observada a antigüidade, o número de vagas ofertadas para o curso, a necessidade e o interesse da instituição militar, ficando sua promoção condicionada ao aproveitamento no curso, sem direito a retroação. § 4º O Cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório ou desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro. § 5º O Soldado de 1ª Classe ou o Cabo colocado à disposição de entidade associativa de militares, enquanto permanecer nesta situação, terá o seu tempo de serviço computado para os fins previstos no caput deste artigo.".