Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os arts. 183, 184, 186, 187, 191, 203, 209, 213 e 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade. Parágrafo único. O ano-base dos: I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial; II- Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; III - Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente. Art. 184. As promoções serão feitas anualmente no dia 25 de dezembro. § 1º A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada da seguinte forma: I - ao posto de Tenente-Coronel, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos Majores existentes na turma; II - ao posto de Major, no: a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Capitães existentes na turma; c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/5 (um quinto) dos Capitães existentes na turma; d) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Capitães existentes na turma; e) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; f) vigésimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; III - ao posto de Capitão, no: a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; IV - ao posto de 1º-Tenente, no: a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; V - ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no: a) Curso de Formação de Oficiais; b) concurso público para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde. § 2º A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada da seguinte forma: I - ao posto de Capitão, sucessivamente, a partir do nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; II - ao posto de 1º-Tenente, no: a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; b) quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; c) quinto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; d) sexto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; e) sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. § 3º Os Oficiais serão promovidos por antigüidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, da seguinte forma: I - ao posto de Major, no vigésimo primeiro ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma; II - ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; III - ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. § 4º Os 2ºs-Tenentes do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM remanescentes da turma serão promovidos por antigüidade ao posto de 1º-Tenente, no oitavo ano após o ano-base. § 5º Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento. § 6º As promoções por necessidade do serviço, por ato de bravura e post-mortem poderão ser feitas fora da data prevista no caput, aplicando-se aos Oficiais o previsto no art. 217 desta Lei. § 7º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar o período e as frações previstas neste artigo, com vistas à adequação do efetivo existente ao previsto em lei. § 8º Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados apenas os Oficiais que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidos, nos termos desta Lei. ............................................................ Art. 186. Constituem requisitos para concorrer à promoção: I - idoneidade moral; II - aptidão física; III - interstício no posto; IV - comportamento disciplinar satisfatório; V - aprovação no exame de aptidão profissional; VI - avaliação de desempenho individual satisfatória; VII - possuir os seguintes cursos, realizados em instituição militar estadual ou em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização: a) Curso de Formação de Oficiais - CFO -, para promoção ao posto de 2º-Tenente do QO-PM/BM; b) Curso de Especialização em Segurança Pública - Cesp - ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM; c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública - Cegesp - ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM. § 1º Aos Oficiais do QOC e do QOE será exigido o Curso de Habilitação de Oficiais para promoção a 2º-Tenente. § 2º O Oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar. § 3º Os casos de inaptidão física serão atestados por Junta Militar de Saúde. § 4º Interstício é o período mínimo, contado dia-a-dia, em que o Oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antigüidade, assim compreendido: I - 2º-Tenente: dois anos; II - 1º-Tenente: quatro anos; III - Capitão: quatro anos; IV - Major: dois anos; V - Tenente-Coronel: um ano. § 5º O interstício do Aspirante-a-Oficial será de seis meses, findo o qual será promovido ao posto de 2º-Tenente, independentemente da data prevista no caput do art. 184 desta Lei. § 6º Não preencherá o requisito comportamento disciplinar satisfatório o Oficial classificado no conceito "C" ou "B", com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos. § 7º O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 1ºs-Tenentes, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral. § 8º O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antigüidade. § 9º O Comandante-Geral definirá os requisitos para acesso aos cursos internos da respectiva instituição militar estadual. Art. 187. Não é computado, para fins de promoção, o tempo de: I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; II - ausência, extravio e deserção; III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial; V - interdição judicial; VI - exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade. § 1º O Oficial que se encontrar em qualquer das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejado para turma posterior e terá seu ano-base alterado. § 2º Para fins de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano. ............................................................ Art. 191. Aos militares dispensados definitivamente, pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para fins de promoção dentro do respectivo quadro. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos discentes de cursos de formação ou de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro. ............................................................ Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que: I - estiver cumprindo sentença penal ou preso à disposição da justiça; II - estiver em deserção, extravio ou ausência; III - for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório; IV - estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; V - estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade; VI - for privado ou suspenso do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; VII - estiver em caso de interdição judicial; VIII - for cedido a entidade associativa de militares, salvo para promoção por antigüidade; IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar; c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar; d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da Parte Especial do Código Penal; e) na Lei de Segurança Nacional. § 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação. § 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos. § 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição. § 4º As restrições do inciso IX não se aplicam a Oficial, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito regular. ............................................................. Art. 209. Aplica-se às promoções de praças por merecimento e por antigüidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta Lei. § 1º O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 3ºs-Sargentos e 1ºs-Sargentos, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral. § 2º O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antigüidade. § 3º Para promoção a 1º-Sargento é exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública - Casp. ............................................................. Art. 213. A promoção por merecimento e por antigüidade é devida às praças da ativa a partir do acesso à graduação de 2º-Sargento. § 1º As praças serão organizadas em turmas, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade. § 2º As praças serão promovidas por merecimento: I - à graduação de Subtenente, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; II - à graduação de 1º-Sargento, no: a) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; b) décimo quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; c) décimo quinto ano após o ano-base, 1/5 (um quinto) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; d) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; e) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; f) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma. III - à graduação de 2º-Sargento, no: a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma; b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma. § 3º As praças serão promovidas por antigüidade: I - à graduação de 1º-Sargento, no décimo nono ano após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma; II - à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma. § 4º Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento. § 5º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar o período e as frações previstas neste artigo, com vistas à adequação do efetivo existente ao previsto em lei. § 6º Para definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas apenas as praças que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidas, nos termos desta Lei. Art. 214. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do "caput" e nos parágrafos do art. 203 desta Lei. § 1º Poderão ter acesso ao Curso de Formação de Sargentos os Cabos e Soldados de 1ª Classe que se candidatarem e forem aprovados em processo seletivo interno nas instituições militares estaduais, bem como os Cabos alcançados pela promoção por tempo de serviço. § 2º A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe de curso de formação específico. § 3º Os Cabos, para promoção por tempo de serviço, serão convocados para o curso de formação específico, observada a antigüidade, o número de vagas ofertadas para o curso, a necessidade e o interesse da instituição militar, ficando sua promoção condicionada ao aproveitamento no curso, sem direito a retroação. § 4º O Cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório ou desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro. § 5º O Soldado de 1ª Classe ou o Cabo colocado à disposição de entidade associativa de militares, enquanto permanecer nesta situação, terá o seu tempo de serviço computado para os fins previstos no caput deste artigo.".