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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007

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Art. 4º

O art. 13 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "Art. 13................................................. § 1º Os Quadros serão organizados da seguinte forma: I - Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QO-PM/BM); II - Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM); III - Praças da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QP-PM/BM); IV - Praças Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QPE-PM/BM). § 2º O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se-á no posto inicial da carreira, após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial. § 3º O ingresso no Quadro previsto no inciso II do § 1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente. § 4º O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª Classe, mediante realização do Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP - ou equivalente. § 5º Ficam instituídos os Quadros de Oficiais Complementares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOC-PM/BM) e de Oficiais Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOE-PM/BM). § 6º Os Quadros previstos no § 5º serão preenchidos por militares pertencentes aos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º, respectivamente, mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO. § 7º Os militares aprovados no CHO a que se refere o § 6º ingressarão no posto de 2º-Tenente e poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Capitão. § 8º Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes e os 1ºs-Sargentos que tenham, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar até a data da matrícula. § 9º Os 2ºs-Sargentos possuidores do Curso de Atualização em Segurança Pública - Casp - ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar poderão concorrer ao CHO desde que, além do requisito previsto no § 8º, possuam seis anos de efetivo serviço na graduação. § 10. O número de vagas para o CHO do QOC e do QOE será definido pelo Comandante-Geral da instituição militar. § 11. O aluno aprovado no CHO terá seu nome incluído no almanaque no posto de 2º-Tenente, segundo a ordem de classificação geral no curso, obtida por merecimento intelectual. § 12. O aluno do CHO reprovado, desligado ou com impedimento à promoção retornará ao seu grau hierárquico anterior, não computando esse tempo para fins do art. 183 e dos §§ 1º e 2º do art. 187 desta Lei. § 13. Os militares pertencentes ao QOS-PM/BM, ao QOE-PM/BM e ao QPE-PM/BM poderão ser aproveitados na atividade-fim das instituições militares estaduais em circunstâncias especiais ou extraordinárias.".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 95 /2007