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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007

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Art. 3º

A alínea "b" do inciso II do art. 9º da Lei nº 5.301, de 1969, passa a ter a seguinte redação, ficando o inciso acrescido da seguinte alínea "c" e o artigo do seguinte parágrafo único: "Art. 9º.................................................. II -...................................................... b) Cadetes do último ano do Curso de Formação de Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais; c) Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos; ......................................................... Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais tem precedência funcional em relação ao Aluno do Curso de Habilitação de Oficiais.".