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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007

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Art. 3º

A alínea "b" do inciso II do art. 9º da Lei nº 5.301, de 1969, passa a ter a seguinte redação, ficando o inciso acrescido da seguinte alínea "c" e o artigo do seguinte parágrafo único: "Art. 9º.................................................. II -...................................................... b) Cadetes do último ano do Curso de Formação de Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais; c) Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos; ......................................................... Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais tem precedência funcional em relação ao Aluno do Curso de Habilitação de Oficiais.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 95 /2007