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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado. Art. 2º São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. ................................................................... Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - possuir idoneidade moral; III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos; V - possuir ensino médio completo ou equivalente; VI - ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de Saúde; VII - ter aptidão física; VIII - ser aprovado em avaliação psicológica; IX - ter sanidade física e mental; X - não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar. § 1º Para fins da comprovação da idoneidade moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar e não poderá estar indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso. § 2º A aptidão física prevista no inciso VII será comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do teste de capacitação física. § 3º O teste de capacitação física consistirá em provas, todas de caráter eliminatório e classificatório, que verificarão, no mínimo, a resistência aeróbica, a agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo. § 4º A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo: I - teste de personalidade; II - teste de inteligência; III - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. § 5º Do resultado da avaliação psicológica cabe recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso. § 6º A junta examinadora a que se refere o § 5º não poderá ser integrada por psicólogo que participou da avaliação prevista no § 4º. § 7º Os laudos de avaliação psicológica serão guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora do concurso, sob a responsabilidade da seção de psicologia. § 8º O requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores. § 9º Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais, o requisito previsto no inciso IV não será exigido dos militares de ambas as instituições, desde que possuam, no máximo, vinte anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula. § 10. Para o preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais Complementares e de Oficiais Especialistas, os militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão possuir, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula. § 11. A existência de tatuagem visível incompatível com o exercício da atividade militar, prevista no inciso X, será comprovada por Oficial médico ou comissão de oficiais médicos dos quadros da instituição militar ou por médicos contratados, em laudo devidamente fundamentado. § 12. Comprovada a existência de tatuagem visível incompatível com a atividade militar, na forma do § 11, caberá recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso. § 13. A junta examinadora a que se refere o § 12 não poderá ser integrada por médico que tenha participado da comprovação prevista no § 11. Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais de Saúde devem possuir graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida e os candidatos aos cargos dos Quadros de Oficiais Especialistas e de Praças Especialistas, formação em nível técnico também compatível com a função a ser exercida. Art. 7º O militar será considerado estável após três anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação de desempenho individual. .......................................................... Art. 12. ................................................. Parágrafo único. Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial e de promoção a 3º-Sargento e a Cabo, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 95 /2007