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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007

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Art. 18

Para as praças do Corpo de Bombeiros Militar excluídas da Polícia Militar que apresentaram requerimento a que se refere o inciso I do § 1º do art. 12 da Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999, relacionadas no Anexo do Decreto nº 40.400, de 4 de junho de 1999, será considerado de efetivo serviço o período compreendido entre a data de sua exclusão da Polícia Militar e a data de sua inclusão no Corpo de Bombeiros Militar, para todos os efeitos, inclusive transferência para a inatividade, disponibilidade e percepção de gratificações e vantagens decorrentes da graduação. (Vide art. 7º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 95 /2007