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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006


Art. 9º

Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo de provimento efetivo transformado pela Lei Complementar nº 81, de 2004, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 7º desta Lei e a correlação constante na Lei Complementar nº 81, de 2004,