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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 8º

Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, na forma do decreto a que se refere o art. 7º , serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único

A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006