Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Art. 8º
Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, na forma do decreto a que se refere o art. 7º , serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único
A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.