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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 10

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006