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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 10, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 7º desta Lei Complementar e posterior ao último ato de posicionamento na classe ou de promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 7º.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006