Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento de que trata o art. 7º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.