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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 12

O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento de que trata o art. 7º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006