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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 13

O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 7º não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 11 e 12.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006