Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 7º não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 11 e 12.