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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006


Art. 8º

Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, na forma do decreto a que se refere o art. 7º , serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único

A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.