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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 5º

O valor da retribuição mensal dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, a que se referem os arts. 144 e 143 da Lei Complementar nº 65, de 2003, composta de vencimento e representação, em partes iguais, é o constante na tabela que integra o Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º

A vigência da tabela a que se refere o caput deste artigo retroage a 1º de janeiro de 2006.

§ 2º

Sobre a parcela referente ao vencimento dos cargos Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral não incide nenhuma gratificação, exceto o adicional por tempo de serviço.

§ 3º

A parcela correspondente à representação não serve de base de cálculo de quaisquer vantagens, e sua percepção exclui a de outras parcelas remuneratórias de qualquer natureza.

§ 4º

Fica extinta a vinculação prevista nos incisos I e II do caput do art. 143 da Lei Complementar nº 65, de 2003.

Art. 5º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006