Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 24
O § 1º do art. 1º da Lei nº 15.969, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º............................................ § 1º A verba de que trata o caput deste artigo será de 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico do cargo de Procurador do Estado nível I grau A e não constitui base de cálculo para nenhum adicional nem integra a remuneração do beneficiário para nenhum efeito.".