Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 20
O art. 38 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.".