Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam criadas no âmbito da Defensoria Pública do Estado:
I
quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);
II
cinco funções gratificadas de Coordenador da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).
§ 1º
As funções gratificadas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.
§ 2º
A designação para o exercício das funções de que trata este artigo se dará por ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º
A gratificação a que se refere este artigo não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor.
§ 4º
A gratificação a que se refere este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para seu exercício.
§ 5º
As funções gratificadas criadas neste artigo serão identificadas em decreto.